A desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um recurso interposto por um grupo de 12 servidores que processam o Estado desde fevereiro de 2014 exigindo pagamento em folha salarial de 48,34% a título de Revisão Geral Anual (RGA).
Os autores relatam que são servidores do Poder Judiciário e que com o advento da Emenda Constitucional 19/1998, conforme previsto no artigo 37 da Constituição da República, todos servidores públicos passaram a ter direito à Revisão Geral Anual de sua remuneração, destacando que o Estado só veio a atender o comando constitucional no ano de 2003, com a edição da Lei Estadual 8.056/2003.
Dessa forma, afirmam ter direito ao percentual de 48,34% reclamado nos autos. Em decisão de 26 de junho de 2017 o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho julgou os pedidos improcedentes afirmando não ser possível fixar indenização em razão da inércia ou omissão alegada pelos autores.
Ele condenou os servidores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados com a decisão desfavorável, os autores buscaram o Tribunal de Justiça em outubro de 2017.
Sustentaram que o ponto principal da demanda diz respeito à indenização relativa à falta de revisão anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, com redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/98, entre a promulgação da mencionada emenda e a sansão da Lei Estadual 8.056/2003. Afirmaram que a omissão da administração, “ao não cumprir determinação contida na Carta Política, é grave e viola direitos dos servidores, o que autoriza o deferimento do pedido indenizatório”.
Sustentam ainda que a Revisão Geral Anual é mera reposição do valor remuneratório e que pontuaram que em processo semelhante, o juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá julgou procedente o pedido. Argumentaram que a negativa do juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho incorre em violação ao princípio da legalidade e da isonomia, eis que decidiu de forma conflitante em tema semelhante.
Por isso pediram que o recurso fosse acolhido e julgado procedente. Por sua vez, a desembargadora Maria Erotides explicou que o pedido dos autores se restringe à indenização de modo que não há como prosperar o inconformismo.
A magistrada citou julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema de existência ou não de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. A tese fixada pelo Supremo diz o seguinte: “A Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, explicou.
Com esse entendimento, Maria Erotides manteve inalterada a sentença de 2017 contrária ao pedido dos autores. “Deve a sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, cabe nesta sede recursal a majoração dos honorários advocatícios, razão pela qual majoro em 1%, que somado a 10% arbitrado na sentença, totaliza 11% sobre o valor da causa, ressalvando a gratuidade de justiça concedida aos autores. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida”, decidiu a desembargadora.
Além disso, o grupo pede a condenação do Estado ao pagamento dos valores devidos no período compreendido entre os meses de junho de 1998 e dezembro de 2003. Em julho junho de 2017, a ação ordinária de cobrança foi julgada improcedente e houve interposição de recurso de apelação cível, que agora foi rejeitado pela desembargadora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. À época em que a ação foi ajuizada, os autores atribuíram o valor de causa em R$ 763,6 mil.
Fonte WELINGTON SABINO