Cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, nesta quarta-feira (19), pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a criação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) em Mato Grosso.
O Gaeco atua em cooperação nas investigações criminais com integrantes do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar. Até o momento, votaram o relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
A ação foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL). De acordo com o PSL, a lei seria inconstitucional, porque estaria estabelecendo um poder hierárquico do Ministério Público sobre as Polícias Civil e Militar – não previsto na Carta Magna, quando fala das atribuições dos promotores de Justiça.
Segundo a ADI, também é inconstitucional a parte que prevê a solicitação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de delegados, agentes e escrivães das Polícias Civil e Militar para atuar no Gaeco, e também de serviços temporários de servidores civis ou policiais militares para a realização das atividades de combate às organizações criminosas.
Sem inconstitucionalidade
Em seu voto, Alexandre de Moraes afastou um a um os argumentos do PSL. Para o relator, não há subordinação hierárquica entre servidores da polícia civil ou militar e membros do Ministério Público na composição do Gaeco.
O que há, segundo ele, é uma "cooperação para uma a atuação investigatória" de membros do Ministério Público em parceria com órgãos policiais para o combate à corrupção e ao crime organizado.
Em sua avaliação, é constitucional, sim, que leis estaduais criem esses grupos. Ele disse que, hoje, os 26 Estados e o Distrito Federal adotam essa forma de cooperação, que corresponde às chamadas forças tarefas.
Alexandre de Moraes destacou que os Gaecos são instituídos por lei para reforçar as formas de combate à criminalidade.
“O que se fez foi uma regulamentação legal do que em outros Estados se faz por convênios", disse.
Acrescentou que não há inconstitucionalidade por duplo vinculo funcional de um policial, por exemplo, integrar o Gaeco sendo coordenado por um promotor de Justiça, ou seja, cada um se mantém vinculado a seu órgão de origem, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural ou à autonomia do Ministério Público.
“O vínculo é com cada corporação e o que há é uma coordenação subordinada, uma cooperação”, completou..