Desembargadores membros do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) acolheram parcialmente, por unanimidade, embargos de declaração opostos pelo deputado federal Juarez Costa (MDB) e reduziram para R$ 83 mil o montante que ele deverá devolver ao Tesouro Nacional. O valor inicial de R$ 252 mil é referente à prestação de contas eleitorais do pleito de 2022. Decisão foi publicada no Diário desta quinta-feira (23).
Relator do processo, o juiz José Luiz Leite Lindote foi seguido em seu voto pelos demais membros que proferiram o acórdão. Ele discorreu que as contas foram aprovadas com ressalvas levando em conta a ausência de descrição das atividades realizadas por sete coordenadores da campanha do deputado em 2022, de modo que em relação a tais contratações restou remanescente determinação para devolução ao tesouro no montante de R$ 32 mil.
Juarez entrou com embargos de declaração apontando contradição em acórdão que havia ordenado devolução ao Tesouro na ordem de R$ 169.700,00, com objetivo de rechaçar o equívoco de enriquecimento ilícito do erário por parte da União.
Por outro lado, levando em conta a falta da descrição de atividades da coordenadoria, permaneceu preclusão assentada que entendeu pelo mantenimento da irregularidade que concluiu pela aprovação da prestação das contas com ressalvas.
“Com tais considerações, dou parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer o vício de contradição no julgamento do item 2.24 e considerar o documento encartado exclusivamente para fins de mensurar o montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional. Desse modo, reduzo o valor total da devolução de R$ 252.938,09 para R$ 83.238,09, mantendo-se, contudo, os demais efeitos da preclusão, bem como o mérito do julgamento das presentes contas como aprovadas com ressalvas”, anotou Lindote, que foi seguido pelos demais membros.
Com isso, o deputado deverá comprovar os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da emitente e da destinatária ou do destinatário.
Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.
A Justiça Eleitoral também poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.
Pedro Coutinho
OlharDireto