O Juiz eleitoral Mario Augsuto Machado, revogou liminar que proibia Coligação de Roberto Dorner (Republicanos) divulgar o vídeo em que Dalton Matini pede para que Juarez Costa (MDB) lave a boca para falar seu nome, e julgou improcedente a representação ajuizada por Juarez Alves da Costa em face da Coligação Unidos por Sinop e Roberto Dorner e suspende. os efeitos da tutela de urgência deferida em 22.10.2020.
A representação por prática de propaganda eleitoral irregular com pedido de liminar foi ofertada pela Coligação 'Unidos por Sinop", que tem como candidato a prefeito o ex-prefeito Juarez Costa (MDB) contra Roberto Dorner.
Segundo os autos, o candidato Roberto Dorner, divulgou propaganda que atenta contra o disposto no artigo 53, §1o, da Lei no 9.504/97, chamando-o de mentiroso. Em sua decisão o magistrado, entendeu que o programa questionado era injurioso ao representante. Todavia, após análise aprofundada do caso posto em juízo, entendo que assiste razão aos representados e que a propaganda não ultrapassou o limite da crítica.
Da análise do vídeo ID 19604845, extrai-se que em momento algum é dirigida ofensa direta e personificada ao representante. Diferente do afirmado pelo representante na petição inicial, não lhe é atribuída a pecha de mentiroso.
O que se tem no vídeo é a afirmação que o representante falta com a verdade ao tratar do assunto debatido, qual seja, a prestação do serviço de abastecimento de água no município de Sinop/MT.
E, como bem exposto pelo Ministério Público Eleitoral em sua manifestação (ID 20249043), “uma coisa é atribuir uma qualidade negativa, um atributo pejorativo, outra é afirmar que determinado candidato mente sobre determinado assunto”.
Ademais, imperioso ressaltar que por mais ácidas que possam parecer àquele que figura como alvo, as críticas de caráter políticos estão compreendidas no campo da liberdade de expressão só passando à ilicitude quando inegavelmente violadoras da legislação.
Nesse ponto, convém frisar, ainda, que aqueles que se propõem a participar de uma disputa eleitoral devem estar preparados para o embate democrático, pois é cerne da propaganda eleitoral sustentar-se não apenas no enaltecimento das qualidades pessoais do candidato, mas também no arrefecimento das propriedades das candidaturas adversárias.
Isto posto, julgo improcedente a representação ajuizada por Juarez Alves da Costa em face da Coligação Unidos por Sinop e Roberto Dorner e suspendo os efeitos da tutela de urgência deferida em 22.10.2020
