O eleitor que pretende se candidatar nas eleições gerais deste ano já pode fazer propaganda intrapartidária junto aos correligionários de seu partido com vistas a ser indicado, na convenção, como candidato ao pleito.
A propaganda intrapartidária está prevista na Lei n. 9.504/97 que em seu artigo 36, § 1º diz que sua realização é permitida a partir da quinzena anterior à escolha pelo partido de quais filiados serão os candidatos no pleito eleitoral.
Os partidos políticos escolhem seus candidatos durante a convenção partidária, que de acordo com a lei, deve ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Considerando que dia 20 de julho é a data a partir da qual as agremiações partidárias podem marcar suas convenções, a quinzena anterior começa no dia 5 de julho.
Na propaganda intrapartidária é vedado o uso de rádio e televisão. No entanto, é permitido o uso da mala direta aos filiados, afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, contendo mensagens direcionadas aos convencionais. Todo o material de campanha deve ser retirado imediatamente após a convenção.
Fonte assessoria
