
Não é um caso isolado, tão pouco um só cidadão que em algum momento do dia a dia ao sair de casa para o trabalho ou mesmo lazer, pega a chave do carro e sai sem conferir se estar portando consigo todos os documentos. E, quando, no meio do trajeto se depara com uma fiscalização de trânsito, até ai tudo bem, mas ao ser solicitado pelo agente de trânsito os documentos do veículo, vem a surpresa (desagradável), cadê o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV?! Não o está portando, pois bem, cabe ai a retenção ou apreensão do veículo.
Caberia sim, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 133, em conjunto com o inciso II do artigo 1º, da Resolução 205/2006 do Contran, estabelecia que o CRLV em original era sim de obrigação do condutor o estar portando, sob pena de multa e da retenção do veículo até apresentação do documento.
Pois bem, é sabido e notório por toda a população as facilidades que a tecnologia e a rede mundial de computadores trouxe ao cidadão, e não só ao cidadão, mas também aos órgão de controle e fiscalização estatal.
Pensando nisso o legislador tratou de adequar a Lei nº 9.503, aos novos tempos, ao permitir que no caso do condutor não estiver portando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, conforme o § único do artigo 133 (redação dada pela Lei nº 13.281 de 2016), para que no momento da abordagem o agente de trânsito, fiscal ou mesmo policial deve consultar junto aos sistemas de informações de trânsito e segurança se o veículo em tela está devidamente licenciado, e, estando, não haverá necessidade da multa, tão pouco da retenção do veículo.
