Cleber Luis Zeferino de Paula, juiz da 1ª Vara Cível de Sinop, deu prazo de 90 dias para que o ex-deputado Dilceu Dal Bosco, João Carlos de Nez e Áureo Afonso Martins comprovem o cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer resultado de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.
A ação visa reparação dos danos causados por exploração de vegetação arbórea de origem nativa sem aprovação do órgão competente, bem como pelo funcionamento de estabelecimento com potencial poluidor, também sem a devida licença.
Consta nos autos que no dia 22 de setembro de 2011 o órgão ministerial ingressou com ação civil pública em face de Dilceu Antônio Dal Bosco, João Carlos de Nez e Áureo Afonso Martins, visando a reparação dos danos causados ao Meio Ambiente Natural.
Consta que eles exploraram vegetação arbórea de origem nativa sem aprovação do órgão ambiental competente, sendo 6,37 metros cúbicos de madeira em tora – in natura – e 306,69 metros cúbicos de madeira beneficiada – em lascas. Além disso, o MPE expôs que eles fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente.
Então, foi ingressada ação civil pública requerendo da justiça o cumprimento de sentença contra os citados visando a obrigação de fazer para a reparação das condutas ilícitas em relação ao meio ambiente.
Após regular tramitação pelo rito processual vigente, o juízo de primeiro grau prolatou sentença em 19/11/2014, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público e, extinguiu a ação sem julgamento de mérito em relação ao réu João Carlos de Nez, por ilegitimidade passiva.
Em face da sentença em questão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da decisão, com a condenação dos réus Dilceu Antônio Dal Bosco, João Carlos de Nez e Áureo Afonso Martins, nas obrigações de reparar os danos materiais e imateriais causados em virtude da atividade lesiva ao meio ambiente natural.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Recurso de Apelação, prolatou acórdão em 2016, deu provimento ao recurso e condenou Dilceu Antônio Dal Bosco, João Carlos de Nez e Áureo Afonso Martins nos seguintes termos:
“Na obrigação de fazer consistente na integral reparação dos danos ambientais causados, com elaboração e apresentação, no prazo de 90 dias, do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE) ao órgão ambiental competente. Aprovado, deverá cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as exigências e prazos legais fixados pelo órgão ambiental e/ou constantes do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE). Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 , no caso de descumprimento”.
Ainda, “ao pagamento de danos imateriais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pro data, sobre o qual incidirá juros de mora e correção monetária a partir de 12 de fevereiro de 2016”.
Em face do referido acórdão, o réu João Carlos de Nez opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Contudo, o juízo negou provimento ao referido aclaratório.
Ante todo o exposto, o Ministério Público requereu a intimação dos executados Dilceu Antônio Dal Bosco, João Carlos de Nez e Áureo Afonso Martins, para que, no prazo de 90 dias comprovem nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na elaboração e apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE) ao órgão ambiental competente.
Pedro Coutinh
Olhar Direto