Bares, lanchonetes, restaurantes, padarias, conveniências e demais estabelecimentos de gênero alimentício com consumo local ficam autorizados a retomarem os atendimentos ao público, desde que tomem todas as medidas de prevenção e cuidado à saúde dos cidadãos sinopenses, conforme estabelece o decreto 083/2020, expedido pela prefeita Rosana Martinelli.
“É um momento muito delicado, muitas famílias dependem destes serviços para sustentarem suas casas, então estou dando este voto de confiança a todos. Mas, não podemos achar que está tudo bem e esquecermos que temos que se proteger. Conto com a colaboração de toda a população, do comerciante ao cliente, durante a pandemia do coronavírus”, demanda a prefeita.
Ficou determinado no documento, conforme artigos 20 e 21, do capítulo III, que:
Os estabelecimentos que não atendam as medidas de renovação de ar, não serão permitidos a permanência de pessoas;
Ficam terminantemente proibidas quaisquer apresentações artísticas, tais como, música ao vivo, shows e performances;
Das 00h à 05h, fica vedado consumo ou a permanência de pessoas no local, sendo permitido o sistema de entrega (delivery) e congêneres;
Deverá priorizar, se for o caso, os sistemas de entrega (delivery), bem como acrescentando-se o serviço de vendas online e/ou por telefones e afins, nas quais os consumidores poderão retirar no local ou agendar entrega/retirada;
Ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, superfícies, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;
Disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência para funcionários e clientes;
Disponibilizar álcool na concentração de 70%, para funcionários e clientes, nas entradas e saídas dos estabelecimento, bem como no seu interior em locais com maior fluxo de pessoas;
Obrigatoriedade de utilização de máscaras para os funcionários e clientes no interior e exterior dos estabelecimentos, mesmo que implique em disponibilizá-las, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização do EPI;
Organização de equipe para orientação e auxílio dos consumidores quanto a necessidade e importância da higienização das mãos e utilização de máscaras;
A permanência de pessoas no interior e exterior do estabelecimento, na qual considera-se a utilização de mesas, bancos, poltronas, cadeiras e efetivo consumo, está limitada à 50% da capacidade do estabelecimento;
Adotar medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados) entre pessoas, bem como entre mesas, no estabelecimento;
Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
Evitar aglomerações e/ou filas internas e externas, adotando medidas necessárias para tal, tais como a distribuição de senhas, agendamento de horário e atendimento digital;
Adotar, caso necessário, medidas de renovação de ar, tais como exautores e congêneres;
Fixação de material com recomendações para prevenção do COVID-19, em locais visíveis ao cliente e colaboradores, nas formas de métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros.
