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21/04/2025

Política

Justiça nega liminar para MT pagar RGA e juros sobre salários parcelados

O juízo da Vara Especial de Ação Civil Pública e Ação Popular expediu recentemente duas decisões acerca de reivindicações formuladas pelo Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado de Mato Grosso (SISMA-MT) ainda nos tempos do ex-governador Pedro Taques (PSDB). Ambas referem-se à tentativa de garantia de direitos ao pagamento da Revisão Geral Anual integral a aposentados e pensionistas e outra para conseguir receber o pagamento do salários integralmente, sem o parcelamento decidido para os ativos ocorrido por alguns meses em 2016, com juros incidentes sobre estes.

Na decisão mais recente, desta segunda-feira (12), a magistrada Celia Regina Vidotti indeferiu o pedido de tutela de urgência para julgar a questão relativa ao MT Previdência. Na outra, o juiz Bruno D’Oliveira Marques designou intimação das partes num prazo de 10 dias a partir da publicação no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira (13) da decisão proferida no dia 1º de agosto.

Vidotti justificou, depois de ordenar a emenda da ação por duas vezes, seu entendimento com fulcro no artigo primeiro, §3º, da Lei nº 8.437 de 1992, que dispõe ser incabível a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público, sobretudo, quando esta esgote no todo ou em parte o objeto da ação, o que “evidentemente” ocorre no caso em questão. “Diante do exposto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O requerente manifestou expressamente não haver interesse na conciliação. Desta forma, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo legal. Cientifique-se o representante do Ministério Público”, escreveu a juíza.

Nessa ação, o SISMA foi representada por seu presidente Oscarlino Alves de Arruda Junior contra o Estado de Mato Grosso e MT Prev. Ele pedia a concessão de tutela de urgência para determinar ao MT PREV que analisasse e deliberasse por meio de seu Conselho de Previdência quanto ao pedido de realização de auditoria externa, já que o requerimento formulado pelo conselheiro representante do seguimento dos servidores públicos de Mato Grosso sequer foi respondido.

Também queria submeter toda e qualquer matéria ao Conselho de Previdência, pautado nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 560/2014, bem como aprovar o cronograma individualizado de implantação da MT Prev para os poderes e órgãos autônomos sobre o que se referisse a modelos de gestão, previsão e execução orçamentária, contribuições para o Funprev/MT, com a concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários em um prazo de 180 dias, nos termos do artigo 50, da mesma norma.

Pediam, ainda, a apresentação de uma série de documentos para comprovar quem comporia esse conselho fiscal, incluindo aí titulares e suplentes, e a respectiva indicação de cada um dos poderes e órgãos com representatividade. Queriam renovar o pedido feito em julho de 2018, para realização de auditoria externa, com a finalidade de apurar se estaria ocorrendo majoração da alíquota da contribuição previdenciária, uma vez que a gestão da época “há meses” não respondia as solicitações do Fórum Sindical e de outras entidades sindicais.

Queixaram-se de não ter havido diálogo entre a gestão e a categoria, de modo que uma série de medidas que impactam sobremaneira a vida dos servidores públicos era anunciada pelo governo do Estado pela mídia, sem qualquer realização de diálogo prévio com as diversas categorias de servidores públicos do Executivo. Isso, continuou o representante da SISMA, fundamentava o receio ante a notícia veiculada pelo governador da época de que iria congelar os salários, proibindo por quatro anos as progressões funcionais dos servidores, além de aumentar o percentual de contribuição previdenciária de 11% para 14%, bem como instituir uma alíquota previdenciária adicional de até 20%. Além de tudo isso, havia a RGA.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) apresentou manifestação alegando inadequação da via eleita porque objeto da ação não se amolda a nenhuma hipótese de cabimento previstas no artigo primeiro, da Lei 7.347/85 por não se tratar de direito difuso ou coletivo. Assim, a ação correta seria ordinária e não civil pública porque o objeto que busca era a apresentação de documentos e submissão de matérias ao conselho de Previdência, não enquadrando-se entre as ações defendidas pela ação civil pública.

Junto com isso tudo, o Estado também contrapôs que o SISMA não goza de legitimidade para iniciar o processo, pois não possui entre suas finalidades institucionais a proteção aos bens jurídicos tutelados pela ação civil pública. Ressaltou que faltava ao sindicato o interesse de agir porque informações do MT Prev comprovavam que os documentos solicitados na peça inaugural foram todos publicados no Diário Oficial e ou estão publicados no site do próprio MT Prev. Ademais, a auditoria externa já foi realizada em conjunto entre a PGE, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e a Controladoria Geral do Estado (CGE).

Na outra ação, a SISMA manifestou-se determinando a junção de duas ações em somente uma, para extinguir as dúvidas acerca de pedidos semelhantes feito por duas vias que poderiam estar em uma só. “Em detida análise do presente feito e dos autos verifica-se que há identidade de partes e causa de pedir. Contudo, o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange ao da outra, conforme observa-se a seguir. Deste modo, considerando que a ação continente foi distribuída em 18.10.2016, em data posterior à ação contida, que foi distribuída em 03.08.2016, faz-se necessário a reunião dos processos, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil”, escreveu D’Oliveira Marques.

O magistrado firmou-se nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil: é dever do juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar, por meio de decisão fundamentada, as provas que se fizerem necessárias ao julgamento, bem como afastar as diligências inúteis ou protelatórias. “)Desse modo, visando possibilitar o saneamento do processo e, consequentemente, o seu encaminhamento à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 370, todos do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que entendem necessárias e justifiquem o que pretendem com elas comprovar. Para que as partes satisfaçam com o estabelecido fixo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro à parte autora e, posteriormente, ao requerido, independente de nova intimação e sob pena de preclusão”, encerrou, determinando após as manifestações, a opinião do Ministério Público Estadual.

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