O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado, que circulou nesta sexta-feira (20). Os contribuintes poderão fazer o pagamento à vista ou parcelar em até 60 vezes.
“Esta é uma oportunidade e um incentivo para os contribuintes inadimplentes se regularizarem antes de uma cobrança mais efetiva”, afirma o secretário de Fazenda, Rogério Gallo.
O decreto estabelece que os créditos tributários registrados ou que vierem a ser registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, se liquidados com pagamento à vista, terão a remissão de 75% incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento.
Os contribuintes têm também a possibilidade de parcelarem seus débitos da seguinte maneira:
– Pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 65% incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 65% incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
– Pagamento em até 24 parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 55% incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 55% incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
– Pagamento em até 36 parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 40% incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 40% incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
– Pagamento em até 48 parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 25% incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 25% incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
– Pagamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 15% incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ ou inadimplemento de obrigação principal;
Refis
O Programa Refis foi instituído pela Lei nº 10.433/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 704/2016. Ele é gerenciado pela Sefaz e Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Seu objetivo é conceder benefícios para a regularização de débitos, englobando contribuintes que possuem dívidas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis (ITCD) com ou sem Fundo Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds).
Os benefícios oferecidos também são aplicados aos fundos registrados no sistema da Sefaz, sendo eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. Além disso, também podem refinanciar aqueles com dívidas já encaminhadas para a PGE.
Fonte Assessoria