A vésperas de completar 28 anos é fato que com o advento da Lei nº 8.078/90, o consumidor brasileiro deu um salto importante nas relações consumeristas, sempre o elo mais frágil nas relações comerciais, o Código de Defesa do Consumidor veio na intenção de equilibrar forças e tentar estancar e amenizar a agonia do cidadão consumidor frente as grandes corporações, neste sentido o artigo 4º, inciso I, é bastante claro e assim o reconhece.

Seria ilógico que o CDC agisse de modo inverso, haja vista a necessidade de se equacionar a relação entre o consumidor e fornecedor (isonomia), como dito anteriormente por ser o elo mais frágil há sim por parte do estado o dever de ampara-lo.
Evidentemente, não se deve confundir a vulnerabilidade com a hipossuficiência, até porque, todo consumidor é vulnerável, nem por isso todo consumidor é hipossuficiente. Trata-se a vulnerabilidade de presunção, já a hipossuficiência de avalição subjetiva do magistrado.
A separação é sim indispensável, basta ver que, por tratar-se de princípio, a vulnerabilidade é objetiva. Sendo assim e por ser vulnerável na essência da palavra, é sim, o consumidor carecedor e merecedor de toda proteção existente do CDC.
