A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia, negou o pedido de liminar da defesa do ex-presidente do Tribunal de Contas e conselheiro afastado, José Carlos Novelli, para a suspensão do afastamento e a recondução dele ao cargo.
Novelli foi afastado por decisão do ministro Luiz Fux, que determinou ainda a realização de busca e apreensão no gabinete do conselheiro e em sua casa, durante a Operação Malebolge, realizada pela Polícia Federal em setembro do ano passado.
No pedido de liminar, a defesa do conselheiro cita que a investigação se originou com base nos acordos de delação premiada firmados pelo ex-governador, Silval Barbosa, seu ex-chefe de gabinete, Silvio Cezar Correa Araújo, e pelo ex-secretário da Casa Civil, Pedro Nadaf. Contudo, não teria sido encontrado “qualquer elemento de corroboração”.
Nas delações, Novelli e os conselheiros Waldir Júlio Teis, Antônio Joaquim, Walter Albano da Silva e Sérgio Ricardo de Almeida são acusados por suposto recebimento de R$ 53 milhões para não fiscalizar as obras do MT Integrado, projeto de pavimentação de estradas. Além disso, os conselheiros são acusados de fazer “vistas grossas” ao andamento das obras relativas à Copa do Mundo de 2014 e receber propina para aprovar as contas do ex-governador Silval Barbosa.
Segundo a defesa, não há elementos suficientes para autorizar o afastamento do conselheiro ainda durante as investigações. A defesa afirma ainda que o afastamento está causando “constrangimento ilegal” uma vez que, após 7 meses, não houve sequer oferecimento da denúncia em desfavor de Novelli.
“Não foi observado referido dispositivo legal ao determinar o afastamento cautelar do Paciente com fundamento apenas em requerimento ministerial fundado em depoimentos de colaboradores, sobre fatos remotos, sem respaldo em qualquer outro elemento probatório, e sem que tenha havido sequer o oferecimento de uma denúncia em desfavor do Paciente”, escreveu a defesa.
Ao analisar o pedido, a ministra Carmen Lúcia não reconheceu o pedido. “Não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Transmita-se ao eminente Ministro Relator da Pet 7.223/DF cópia da presente decisão”, escreveu.
Fonte Karine Miranda
