Em decisão tomada por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.403 que passou a vigorar em junho de 2016 e alterou os limites territoriais de sete municípios de Mato Grosso. Ao término do julgamento, realizado no plenário virtual, prevaleceu o voto do relator, o ministro Edson Fachin, que votou pela derrubada da norma estadual.
A lei em questão alterou os territórios das seguintes cidades mato-grossenses: Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande. Agora, com a declaração de inconstitucionalidade, ela deixa de ter efeitos e tudo deverá permanecer como era antes de sua publicação.
Um fato curioso é que essa mesma lei já foi alvo de outras duas ADIs, uma delas impetrada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) pelo PROS e julgada procedente em decisão unânime, de setembro de 2019. A outra ação foi protocolada no Supremo, em março de 2017 pelo MDB, mas acabou foi extinta pela ministra Rosa Weber em março de 2018, sob entendimento de que o partido político não tinha legitimidade para propor a ação. Ocorre que a ADI agora julgada procedente também foi impetrada por um partido político.
A ação do PTB foi impetrada no Supremo em agosto de 2019 contra o governador e contra a Assembleia Legislativa, mas somente agora, quase dois anos depois, é que recebeu uma decisão colegiada. O autor afirmou que a a Lei nº 10.403/2016, aprovada pela Assembleia Legislativa, foi concebida ao arrepio da Constituição Federal, pois, violou preceitos estabelecidos no artigo 18, parágrafo 4º, o qual, exige para o desmembramento a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, a população dos municípios envolvidos, cumprindo consignar que o exercício do poder constituinte deferido aos Estados-membros está subordinado aos princípios adotados e proclamados pela Constituição Federal.
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Esclareceu ainda que o governador da época, Pedro Taques (SD), não sancionou e nem vetou dentro do prazo o projeto aprovado pelos deputados estaduais, ocorrendo dessa forma, a sanção tácita da lei. “Dessa forma, considerando a ocorrência de nulidades do processo legislativo propriamente dito, tendo em vista que fora publicada ao arrepio do comando constitucional (art. 18, §4º, CF), destoldada dos elementos hábeis à viabilidade jurídica, bem como considerando evidente prejuízo coletivo, a total insegurança jurídica vivenciada pela população, e ainda a evidente perca territorial, patrimonial, cultural e histórica dos municípios, cujo território foi alterado pela lei destacada, esta agremiação, busca guarida nesta Suprema Corte, no sentido de ver devidamente questionada a lei”, diz trecho da peça inicial.
O PTB argumentou ainda que não foram observados requisitos previstos na Resolução nº 3048/2013, editada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, como por exemplo, a falta de termo de anuência de 10% da população do Município, como exigido pelo inciso II do artigo 1º da Resolução citada.
Foi essa resolução que criou, dentro do Legislativo Estadual, a Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades, que depois foi instituída e formalizada pela Secretaria de Planejamento (Seplan-MT). Foram os integrantes dessa comissão que apresentaram o projeto que alterou os limites dos sete municípios.
Na inicial, o PTB também relatou que acionou a Assembleia Legislativa de Mato Grosso para ter acesso à integra do projeto original, mas ele simplesmente sumiu. “Insta ainda esclarecer que foram realizadas diligências no sentido de buscar o conteúdo integral do referido processo legislativo, no entanto, o Instituto Memória da Assembleia Legislativa de Mato Grosso informou que o projeto original não se encontra em seus arquivos, mas sim apenas a ‘reconstituição’ do mesmo”, consta na peça inicial.
Na época da propositura da ação, o PTB pediu uma liminar e pleiteou que sua eficácia fosse retroativa, pois até aquele momento “não tinha sido possível aos Municípios atingidos pela lei estadual suspender suas atividades administrativas nas unidades e localidades, que antes os pertencia, sob pena de incorrer em afronta à princípios basilares da Constituição Federal, inerentes aos serviços públicos contínuos como saúde e educação, por estarem englobados aos de dignidade da pessoa humana entre outros”.
No entanto, o relator Edson Fachin adotou o rito abreviado que permite julgar direto o mérito da ação sem análise do pedido de liminar, mediante a importância da matéria. Agora, no julgamento de mérito, ele concordou com o PTB e declarou a inconstitucionalidade da lei nº 10.403/2016.
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.403/2016 do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que declarava o prejuízo do pedido”, diz o resumo do julgamento disponibilizado nos autos. A íntegra do acórdão ainda não foi divulgada.
Por Wellington Sabino
