Uma ação popular ajuizada contra o governador Mauro Mendes (DEM) e o presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho, também democrata, por causa de um projeto de lei que tratava do aumentos salarial de diretores, coordenadores presidentes de autarquias e fundações do Estado e ainda de verbas indenizatórias para procuradores, foi julgada improcedente e extinta pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, em Cuiabá. A magistrada ressaltou que a via processual apresentada não é apropriada para debater a questão.
A autora, Leslie Christine Lourenço Liberatti, alegou na ação protocolada no dia 21 de maio deste ano, que o projeto de autoria do Governo do Estado, enviado para aprovação do Legislativo Estadual, "não atende aos requisitos constitucionais e valores morais, além de extrapolar os limites financeiros do Estado, justamente neste momento improprio, quando todos os esforços e recursos deveriam ser direcionados e empregados ao combate do Covid-19". Sustentou que o governador "não respeitou os padrões éticos a que deve obedecer, a oportunidade e a conveniência da ação administrativa” e que a liminar pleiteada tinha como objetivo“evitar a continuidade da lesividade aos cofres públicos, in casu, ou seja, o pagamento de vultuosos valores em tempos de covid 19 e sem o preenchimento dos requisitos legais”.
Argumentou ainda que a aprovação da mensagem para virar lei resultava em "desvio de finalidade e ofensa ao princípio da razoabilidade", pois segundo ela, “a atitude governamental demonstra-se incompatível com a realidade, pois o grave e inconveniente o que pretende a autoridade estadual, extrapola os limites legais da discricionariedade que caracteriza, portanto, uma ilegalidade".
Na ação popular com pedido de liminar contra o Governo do Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a autora pedia ao Judiciário que declarasse a nulidade do Projeto de Lei de 50/2020, de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Informou que sua aprovação “em tese equipararia os salários a serem pagos aos agentes comissionados em alto escalão de relevância para o governo, e de acordo com a isonomia salarial, no desempenho desse trabalho, obriga-se a pagar a tias agentes o salário compatível com a função mais elevada no organização do Estado”.
Pedia ainda suspensão, até julgamento final da ação, de “eventuais pagamentos feitos pelo Executivo Estadual em função da aprovação da lei complementar”. No mérito, pleiteou a anulação da lei por entender que infringe o artigo 36 da Constituição Federal de 1988, "no que tange ao princípio da moralidade e eficiência", e fere o princípio da isonomia dos salários na mesma categoria e a constituição do Estado de Mato Grosso.
Em sua decisão, proferida o dia 9 de julho, a juíza Célia Regina Vidotti, verificou com base na inicial e documentos que a acompanham, que a pretensão da autora não deve prosperar por falta de interesse processual, por inadequação da via escolhida. "Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil", escreveu a magistrada.
Como a autora não agiu de má-fé, a juíza ressaltou que não cabe condenação de custas processuais, mas explicou que sua sentença está sujeita a reexame necessário. Ou seja, pode ser revista pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
