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16/04/2025

Geral

Justiça Eleitoral de Alta Floresta julga improcedentes embargos apresentados em processo de cassação de prefeito e vice; recurso deve ser apresentado

Crédito: Assessoria/Chico Gamba

A juíza eleitoral da 24ª Zona, em Alta Floresta Janaína Rebucci Dezanetti, julgou improcedente os embargos (recurso usado para contestar decisões judiciais), apresentados pelo prefeito Valdemar Gamba, seu vice Robson Quintino e também por mais uma pessoa envolvida na ação que cassou os diplomas do primeiro e segundo embargantes, determinou a anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral e condenou-os ao pagamento dos custos decorrentes da realização da eleição suplementar.

Em apertada síntese, arrazoou Robson Quintino que a sentença deixou de mencionar na fundamentação e no dispositivo a norma por ele violada.

Ao passo que o prefeito Valdemar Gamba, arrazoou no sentido de que a sentença teria sido omissa, uma vez que não teria sido inobservado rito previsto na Res. TSE 23.608/2019, bem como, que da forma como foi tramitado o feito, ter-se-ia violado o contraditório e ampla defesa.

Ainda, questionou que houve precedente jurisprudencial invocado sem que houvesse o devido enfrentamento na fundamentação da sentença. Por fim, alegou ainda a ausência de gravidade capaz de redundar nas penalidades impostas ao embargante.

Nos embargos foi requerida a nulidade da sentença e, caso insubsistente o pedido, a reforma da sentença com aplicação de efeitos infringentes, mormente a ausência de gravidade para aplicação das penalidades impostas.

Do julgamento dos embargos opostos por Robson Quintino de Oliveira, a justiça entendeu que não se sustenta a alegação de que a sentença deixou de mencionar, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, os dispositivos de lei por ele violados.

“Aliás, nota-se de forma cristalina que os embargos têm natureza nitidamente protelatórios”, cita a juíza.

“A sentença foi objetiva, clara e incisiva quanto aos dispositivos de lei violados não só pelo embargante, mas pelos demais representados na presente ação. Quanto à fraude perpetrada pelo embargante e seus comparsas, o fundamento legal repousa no art. 8º caput e § 1º da Res. TSE 23.735/2024”, pontua.

A justiça considerou a inexistência de omissão na sentença em relação aos dispositivos de lei violados, uma vez que todos foram citados nesta decisão por meio de uma rápida leitura da sentença, resta patente o caráter protelatório dos embargos.

“Nesses termos, condeno o embargante Robson Quintino de Oliveira ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 3.036,00 nos exatos termos do art. 275, § 6º do Código Eleitoral. Caso sejam opostos novos embargos protelatórios, a multa será elevada, com espeque no § 7º do mesmo artigo.”, decidiu.

Cabe ressaltar ainda que a referida multa é aplicável independentemente de serem os embargos os primeiros a serem opostos, conforme jurisprudência do TSE.

Do julgamento dos embargos opostos por Valdemar Gamba

A justiça entendeu que o embargo apresentado pelo prefeito se distingue do caso presente, porquanto este trata de fraude e uso abusivo dos meios de comunicação. Em momento nenhum se discutiu o envio de mensagens instantâneas contendo desinformação e inverdades na propaganda do embargante, logo, precedente distinto do caso sob julgamento e, por conseguinte, não há como aproveitar a tese aventada.

“Quando o embargante alega que a sentença não se baseou em dado empírico ou que nada do que a defesa disse ou dissesse faria sentido, verifico que tais alegações são meros inconformismos do embargante que deveriam ter sido objeto de recurso eleitoral e não de embargos declaratórios”, relata.

“Diversamente do que alegou o embargante de que houve um juízo de suposição para a condenação, a sentença se baseou em dados concretos, qual seja, a fraude perpetrada pelo embargante e demais representados ao iludir cerca de 30 mil seguidores, bem como, a divulgação de propaganda em massa na página”.

“Os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se irretocável a sentença objurgada”, decidiu.

Quando a outra parte envolvida

Em suma, o embargante alega que a sentença ora embargada deixou de observar o rito disposto na Resolução TSE nº 23.608/2019, alterada com o advento da Resolução TSE nº 23.733/2024, a qual dispõe sobre a necessidade de despacho saneador antes da prolação da sentença.

“A suposta omissão objeto dos presentes embargos está contido no objeto pleiteado pelo segundo embargante. Portanto, os presentes embargos serão rechaçados pela mesma fundamentação”.

No que concerne à alegação do embargante de que a sentença se valeu de elementos extrajudiciais, visto que se baseou em elementos produzidos em inquérito policial. Tal razão não lhe assiste.

“Primeiro porque não houve inquérito policial precedente a essa AIJE. O feito não versa sobre crimes eleitorais, mas ilícito cível eleitoral. O que existiu foi procedimento preparatório e todos os elementos colhidos foram trazidos aos autos, de sorte que a não irresignação do embargante na contestação torna precluso o seu direito de vindicar essa questão em sede de embargos”, diz a decisão.

“Some-se que o embargante, em sede de procedimento preparatório conduzido pelo Ministério Público, foi intimado por três vezes para comparecer ao Ministério Público e se manifestar sobre o caso ora analisado, e por opção, preferiu não se manifestar”.

“Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos mantendo irretocável a sentença objurgada”.

Adverte-se ainda aos embargantes que novos embargos de declaração com feição nitidamente protelatória, serão apenados, cada um, com multa no montante de até 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 275, § 7º do Código Eleitoral.

Com a decisão, volta prazo recursal e as partes deverão apresentar recurso no TRE/MT na capital do estado, Cuiabá.

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