A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou a legalidade da atitude tomada pela Usina Hidrelétrica de Sinop (UHE) em enterrar toras e outros resíduos de madeira dentro da área inundada pelo reservatório, em detrimento da supressão total da vegetação, chegou ao fim no último dia 15.
Os trabalhos da comissão iniciaram no dia 24 de setembro de 2018, após nomeação dada pela portaria 112/2018, e consistiram em inspeções à área a ser inundada pelo reservatório, observando a compactação das valas para enterro de resíduos de madeiras, material enterrados e supressão da vegetação. Também análise de relatórios emitidos por órgãos ambientais e também em sete oitivas feitas com representantes da Sinop Energia, Sema, entidades envolvidas e produtores rurais atingidos.
A CPI teve180 dias de trabalho que resultou num relatório composto por 465 páginas, 11 recomendações e 08 conclusões. Ela foi composta pelos seguintes vereadores: Lindomar Guida (MDB) – presidente, Leonardo Visera (PP) – relator, Joacir Testa (PDT), Profª Branca (PR) e Dilmair Callegaro (PSDB) – membros.
No relatório à comissão aponta indícios de crimes ambientais cometido pelo empreendimento, entre eles a mortandade de aproximadamente 13 toneladas de peixe de várias espécies, e enterro de materiais contamináveis não permitidos, como por exemplo, casas inteiras. Pede aplicação de sanções aos técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema) por ineficiência nas fiscalizações ou omissão, também o repovoamento do Rio Teles Pires com meio milhão de alevinos de espécies nativas e o bloqueio da liberação da Licença de Operação (L.O) da UHE Sinop.
Por conta do trabalho desempenhado pela CPI, o Sr. Juiz Federal, Murilo Mendes, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop, incluiu a Câmara Municipal de Vereadores como a terceira interessada no processo que investiga denúncias de crimes ambientais cometidos pela Sinop Energia em decorrência do empreendimento.
O relatório foi encaminhado à 4ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sinop do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), Ministério Público Federal (MPF), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama) e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea). Esse último em virtude de relatos de madeireiros da divergência na identificação de espécies de madeiras suprimidas pela UHE Sinop.
Segue abaixo, na íntegra, todas as recomendações e conclusões feitas pela CPI:
Recomendações
1. Aplicação das penalidades contidas das Notificações Recomendatórias nº 08, 09, 10; 11 e 12 de 2018 elaboradas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
2. Aplicação de sanções cabíveis aos técnicos da Sema-MT, que estão na UHE Sinop para acompanhar o empreendimento, por ineficiência nas fiscalizações ou omissão de informação;
3. Que a UHE Sinop, representada pela Sinop Energia, repovoe o Rio Teles Pires, na jusante e montante, com meio milhão de alevinos das espécies nativas, como medida compensatória pela mortandade de mais de 13 toneladas de peixes de várias espécies, conforme apontado pela Politec em mídia oficial do Governo do Estado de Mato Grosso;
4. Recolhimento de compensação monetária de caráter indenizatório em detrimento dos 10 mil hectares de mata inundada, em decorrência da não supressão vegetal;
5. Que todo valor arrecadado com aplicações de multas à Usina, resultantes de crimes ambientais, seja revertido em benefícios aos municípios atingidos pela barragem;
6. Que seja determinado o desenterro das madeiras ou objetos que foram colocadas nas valas e enterradas. Uma vez que a Sema-MT não soube responder se o enterro teria sido regularizado (item 3, pg. 09);
7. Que a Sinop Energia faça manutenção e recuperação dos aterros e estradas que apresentam rachaduras e erosões, em virtude do reservatório, (vídeo em anexo);
8. Que não seja liberada a Licença de Operação (L.O.) até o fim da investigação feita pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal, subseção Judiciária de Sinop-MT, conforme 19 sugerido pelo Sr. Felipe Giardini – Procurador da República, na recomendação nº 03, de 03 de Abril de 2019, encaminhada a esta comissão, através do Ofício nº 182/2019/PRM-Sinop;
9. Considerando a pesquisa desenvolvida por cinco pesquisadores, incluindo o professor do Programa de Pós-Graduação em Ecologia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Nathan Barros, publicada na revista britânica Environmental Research Letters, onde revela a obrigatoriedade da supressão total da área a ser inundada por usinas hidrelétricas para evitar a produção de gás carbônico e metano. Considerando que os pesquisadores apontam que em reservatórios acima de 40 metros, os gases produzidos pela decomposição de matérias orgânicas não atingem a superfície devido a pressão da água, recomendamos que a vegetação não suprimida dentro do reservatório, conforme laudo ou apontamento, seja retirada totalmente;
10. Em virtude da não resposta aos ofícios datado de 07 de Março de 2019, emitidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) sob protocolos nº 103758/2019; nº 103777/2019 e nº 101775/2019, solicitando informações sobre o relatório contendo a volumetria por espécie, em toros e em material lenhosos, liberada junto ao CCSema da Companhia Energética Sinop S/A e o relatório das transferências de crédito da empresa citada em desfavor de outrem, recomendamos que o MPF abra processo para investigação mais aprofundada sobre estes casos;
11. Considerando a divergência gritante nos valores praticados pela Sinop Energia, no pagamento por hectare das propriedades inundadas, se comparado à avaliação do INCRA, como referenciado na página 15 deste relatório, recomendamos que seja pago aos proprietários prejudicados, a diferença dos valores levando em consideração a avaliação financeira do INCRA.
Conclusões
1. Houve descumprimento do PBA por parte da UHE Sinop e omissão por parte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), sem esclarecimentos satisfatórios por parte de ambas as partes em oitiva;
2. Houve omissão de informação por parte da equipe técnica da SEMA-MT que acompanha o empreendimento in loco, diariamente, observando relatos feitos pela própria equipe da Sema em oitiva, de que diariamente há uma equipe acompanhando o andamento das obras e produzindo relatórios, mas que não repassaram informações de suma importância como relatado pelas testemunhas ouvidas por esta comissão;
3. Houve crime ambiental por parte da UHE Sinop, conforme Notificação da Sema-MT nº 124378_D, em decorrência da abertura das comportas para o enchimento do reservatório, que ocasionou a morte de toneladas de peixe (Auto de Inspeção Sema-MT nº 17998);
4. Há fortes indícios de crime ambiental por parte da UHE Sinop, ao enterrar materiais irregulares como casas inteiras e ademais, dentro da área do reservatório, de acordo com denúncias de proprietários de áreas rurais atingidas;
5. Houve indícios de crime ambiental por parte da UHE Sinop, em decorrência da não compactação correta das valas dentro do reservatório da UHE Sinop, conforme apontamento feito pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT) na Notificação Recomendatória nº 08/2018 – pg. 08 e caracterizado por não apresentar justificativas satisfatórias à CPI;
6. Após esta comissão comunicar a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, da existência desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), o Sr. Juiz Federal Murilo Mendes incluiu a Câmara Municipal de Vereadores de Sinop, como a terceira interessada para acompanhar o processo 1000543-12.2019.4.01.3603 do Ministério Público Federal, que apura indícios de crimes ambientais cometidos pela Companhia Energética Sinop S/A em virtude do empreendimento;
7. Considerando, que existem fortes indícios de graves crimes ambientais, cujo resultado é público e notório e o grande desastre ambiental propagado pelos vários meios de comunicação, em especial a morte de mais de 13 toneladas de peixes, em virtude da falta de supressão vegetal, causando a desoxigenação da água e, que os trabalhos visam além de documentar o crime ambiental, as consequências desastrosas visa apontar responsabilidades;
8. Juntada deste relatório ao processo 1000543-12.2019.4.01.3603 da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT.
