“Tipos de Casamento e Regimes de Comunhão de Bens Dispostos na legislação Brasileira.”
Casar é um grande passo realizado na história de um casal. No entanto, surgem dúvidas quanto ao tipo de casamento a ser realizado, bem como qual regime de comunhão de bens escolher. Este artigo visa esclarecer algumas dúvidas a respeito dessa decisão tão delicada e importante na vida dos cônjuges.
Como poderemos constatar adiante os tipos de casamento se diferem das espécies de casamento no sentido jurídico.
Os tipos de casamento previstos no Código Civil são basicamente o Casamento Civil, e o Casamento Religioso com Efeito Civil. O Casamento Civil é aquele realizado quando homem e mulher, manifestam perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Já o casamento Religioso com Efeitos Civil é aquele que atendendo todas as exigências do Código Civil equipara-se ao Casamento Civil e tem seus efeitos. No entanto, deve ser registrado no registro próprio, produzindo os efeitos desde sua celebração, lembrando que o registro deve ser efetuado dentro de 90 (noventa) dias de sua celebração.
Lembrando que há uma série de requisitos a serem preenchidos pelo casal para contrair matrimonio, e é importante observar cada detalhe neste momento valoroso para os noivos.
É bem verdade que no momento em que homem e mulher decidem celebrar o matrimonio a escolha entre os diferentes Regimes de Comunhão de Bens que também estão elencados no Código Civil, pode gerar muitas interrogações.
Necessariamente são quatro os tipos de Regimes que os nubentes podem optar, sendo eles: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Regime de participação final nos aquestos e Separação Universal de bens.
Neste sentido deve-se dizer que o Regime de Comunhão Parcial de Bens estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão vistos como comuns entre o casal. Ou seja, os bens adquiridos na constância do casamento são considerados comuns ao casal e no caso de separação, serão compartilhados de forma igualitária entre os dois, independe de quem contribuiu para sua aquisição.
Na Comunhão Universal de Bens todos os bens, inclusive aqueles adquiridos individualmente antes da celebração do casamento, e mesmo que seja contraídos de herança passam a pertencer aos dois, deste modo em caso de separação, são compartilhados igualmente.
O Regime de Participação Final dos Aquestos é aquele previsto no artigo 1.672 do Código Civil, ocorre quando cada conjugue possui um patrimônio próprio, e quando houver a dissolução conjugal lhe cabe metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Pode-se afirmar que é bem semelhante ao Regime de Comunhão Parcial de bens, no então, neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens, o que dá uma autonomia para o casal administrar os seus respectivos patrimônios.
Em última análise o Regime de Separação Total de Bens dispõe que tanto os bens adquiridos antes da união, quanto aqueles adquiridos por cada nubente durante a vigência do casamento, pertencem na propriedade individual de cada uma das partes, desta forma, não haverá divisão de bens em caso de dissolução conjugal.
Em suma na ocasião de escolha do tipo de casamento e do seu respectivo regime de comunhão de bens é importante que o casal busque orientação e esclareça suas dúvidas em vista da importante fase a ser vivenciada, devendo ser o mais perfeito e inesquecível.
