COLUNA O SEU DIREITO
Dra. Gabriela Sevignani, Advogada, Inscrita na OAB/MT 20.064. Especialista em Direito Previdenciário e Pós graduada em direito eleitoral. |
No dia 18 de janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória n. 871, assinada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, o texto altera regras da concessão de benefícios previdenciários e cria Programas para coibir fraudes, já é conhecida como o primeiro pente fino realizado na Previdência Social e faz parte de um conjunto de ações que o Governo deverá implementar com o objetivo de equilibrar as contas públicas.
Para verificarmos as mudanças consideráveis realizadas pela MP 871/19, vale primeiramente exemplificar algumas regras aplicadas aos benefícios previdenciários já em vigor.
Aos adentrarmos nos pormenores da Lei 8.213/91, verificamos que existem várias regras para a concessão dos benefícios previdenciários, vamos evidenciar duas características neste artigo, que são a carência e a qualidade de segurado.
A carência trazida pela Lei e exigida para a concessão dos benefícios previdenciários é um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, tanto para ele quanto aos seus dependentes.
Vale mencionar que a carência começa a contar conforme o tipo de atividade desenvolvida, bem como quando ocorreu a filiação, a inscrição ou a contribuição à Previdência Social.
Agora se o indivíduo for segurado especial (rural) deve comprovar a carência quando for solicitar os benefícios previdenciários, mediante apresentação de documentos, que fique comprovado a atividade desenvolvida nesta condição pelo período pretendido.
Já a qualidade de segurado é a condição atribuída ao cidadão filiado a Previdência Social, ou seja, aquele que possua inscrição válida e realize a contribuição previdenciária nos termos determinados pela Lei.
Desta forma podemos adentar nos principais benefícios previdenciários e suas exigências.
Na hipótese dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a lei 8.213/91 traz minunciosamente as regras para sua concessão. O período mínimo de carência é de 12 (doze) meses.
No requerimento das aposentadorias a regra geral é do preenchimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos de contribuição.
No salário-maternidade é concedido o benefício aquelas mães que possuam a filiação de contribuinte individual, facultativo e segurado especial, se comprovado a carência de 10 (dez) meses.
Cumpre observar que em casos de pensão por morte, auxílio-acidente, e aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza independem de carência a sua concessão, ou seja, basta que a pessoa tenha a qualidade de segurado.
Mudanças Trazidas pela MP 871/19.
Podemos considerar que a Medida Provisória n. 871/19, trouxe mudanças significativas no âmbito Previdenciário, como a instituição do Programa Especial para Análise de Benefícios com indícios de irregularidades, e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, que pretendem coibir e cessar benefícios irregularidades, implementando um sistema de controle dos benefícios e revisão.
Grande avanço trazido pela MP 871/19 garante ao INSS acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de documentos médicos e de movimentação de conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para analisar, conceder e revisar benefícios.
Por sua vez altera artigos da Lei 8.213/91 referente aos benefícios por incapacidade, salário-maternidade, pensão por morte e auxilio reclusão. Ainda altera as regras em relação aos segurados especiais (rural).
Desta forma presos em regime semiaberto não terão mais direito ao benefício. A MP 871/19 proíbe ainda a acumulação de auxílio-reclusão com outros benefícios, e por fim a comprovação de baixa renda passará a levar em conta a média dos últimos 12 (doze) meses antes da prisão.
Conforme disciplinado pela MP 871/19 a relação de segurados especiais passará a ser incluída no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que será utilizado para comprovação do tempo de contribuição, vale mencionar que a partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovação de atividade para o Trabalhador Rural.
Deste modo até 2020, o trabalhador rural, segundo a MP, comprovará período de contribuição por uma autodeclaração ratificada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER) e de documento que o identifique como beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
No benefício de salário-maternidade a segurada perderá o direito caso o benefício não seja solicitado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do nascimento ou adoção.
Ainda a Pensão por Morte passa a ser concedida apenas se for solicitada em até 90 (noventa) dias após o óbito, ou em caso de filhos menores de 16 (dezesseis) anos, em 180 (cento e oitenta) dias.
A comprovação anual de vida passa a ser obrigatória, nos bancos onde os beneficiários recebem os benefícios previdenciários, que poderá ser feita prioritariamente por quem recebe o benefício ou ainda, por Representante Legal ou Procurador.
Em última análise vale mencionar que a Medida Provisória é ato unipessoal do Presidente da República e possui força imediata de Lei, ou seja, é aplicada assim que publicada, sendo assim já está em vigor suas regras.
No entanto precisa ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, com a possibilidade de prorrogação do prazo por igual período. conforme disciplina o art. 62 da Constituição Federal.