O juiz Aguimar Martins Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determinou há pouco a cassação do registro da candidatura do empresário Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, ex-secretário de Fazenda do Estado, a presidência da Fiemt (Federação das Indústrias de Mato Grosso).
Ao mesmo tempo, o magistrado suspendeu a eleição que seria realizada no dia 03 e agosto “até a regularização da chapa em questão”.
De acordo com o juiz, a candidatura do ex-secretário não atenderia ao regimento interno da instituição, nem à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A decisão atende a uma representação do empresário e também candidato Domingos Kennedy Garcia Sales e do Sindicato Intermunicipal das Indústrias Químicas do Estado de Mato Grosso (Sindiquimi-MT). Eles alegam que o fato de Gustavo de Oliveira ter atuado no primeiro escalão da gestão Pedro Taques (PSDB) entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017 – onde ocupou os cargos de Secretário do Gabinete de Assuntos Estratégicos, a Secretaria de Estado de Planejamento (Seplan-MT), além da Sefaz-MT -, impede sua candidatura.
“Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, ativou-se em cargos públicos junto ao Governo do Estado de Mato Grosso como Secretário Extraordinário de Gabinete de Projetos Estratégicos da Casa Civil, Secretário de Estado de Planejamento e, Secretário de Estado de Fazenda, no período de 2015 até o final de 2017, estando, portanto, afastado de qualquer atividade econômica empresarial no segmento das indústrias há mais de três anos, o que estaria ferindo o artigo 530 da CLT e o 32-A do estatuto da FIEMT”, diz trecho da representação.
Conforme relata o pedido, tanto o estatuto da FIEMT quanto a CLT (Lei nº 5.452/43), estabelecem que os candidatos a presidência de representações econômicas e profissionais, na data das eleições, devem estar afastados de suas atividades por no máximo dois anos – período superior em que Gustavo de Oliveira ocupou o primeiro escalão da gestão Pedro Taques, onde ficou por quase três anos.
O magistrado ponderou que nem mesmo a flexibilização da regra – que baixou o período de dois anos para um ano do afastamento de atividades empresariais, segundo a jurisprudência adotada -, não poderia ser aplicada ao caso uma vez que na data de registro de sua candidatura, ocorrida em 14 de maio de 2018, fazia pouco mais de 4 meses de sua saída do Governo do Estado. “Ainda que se considere flexibilizada a norma da CLT, na esteira da corrente doutrinária e jurisprudencial dominante, frente a autorregulamentação sindical expressa, qual prevê que o candidato deve contar com um ano, no mínimo, de efetivo exercício na atividade econômica, seria inviável ao primeiro réu candidatar-se ao cargo de presidente, haja vista que, no término do prazo estabelecido para registro da candidatura (14.05.2018) teriam decorridos pouco mais de quatro meses de seu desligamento da função pública”, diz trecho da decisão.
Segundo a representação, Gustavo de Oliveira não seria administrador de uma empresa filiada a FIEMT e sim um proprietário de “parcela das quotas sociais, sendo outros os verdadeiros administradores”.
Além da suspensão das eleições, o juiz também suspendeu a candidatura e a chapa composta pelo ex-Secretário da Sefaz.
Fonte Diego Frederici
